CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 394
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Artigo 394-A
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher , que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher , que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Do Atraso e da Ausência do Empregado

O artigo 394 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das consequências do atraso e da ausência injustificada do empregado ao trabalho, abordando os direitos e deveres tanto do trabalhador quanto do empregador nessas situações.

Atraso Justificado

O atraso, em si, não é automaticamente motivo de punição. A lei reconhece que imprevistos podem ocorrer e, por isso, considera o atraso justificado quando o empregado comprova que o motivo foi alheio à sua vontade. Exemplos comuns de justificativas incluem:

  • Atestado médico: Caso o empregado tenha se sentido indisposto e tenha buscado atendimento médico, apresentando o respectivo atestado.
  • Acidentes de transporte público: Problemas como greves, acidentes ou avarias em ônibus, trens ou metrôs que impeçam o deslocamento normal.
  • Motivos de força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como catástrofes naturais ou acidentes graves que impeçam o acesso ao local de trabalho.
  • Comparecimento em juízo: Se o empregado precisar comparecer a audiências ou outros compromissos judiciais.
  • Convocação para o serviço militar: Cumprimento de obrigações militares.

Importante: O empregado tem o dever de comunicar o atraso e apresentar a devida justificativa ao empregador assim que possível, de preferência no momento em que retorna ao trabalho.

Atraso Injustificado e suas Consequências

Quando o atraso não é justificado, o empregador tem o direito de tomar medidas disciplinares. O artigo 394 estabelece que o atraso injustificado pode ser equiparado a uma falta ao serviço, com as seguintes consequências:

  • Desconto no salário: O período de atraso, se não houver compensação posterior, pode ser descontado do salário do empregado.
  • Advertência: Em casos de atrasos recorrentes ou com duração maior, o empregador pode aplicar advertências verbais ou escritas.
  • Suspensão: Se o comportamento persistir, o empregado pode ser suspenso, com perda do salário correspondente aos dias de suspensão.
  • Rescisão do contrato de trabalho: Em situações extremas de reincidência e desídia (falta de zelo ou negligência com o trabalho), o empregador pode considerar o atraso como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, o que implica a perda de alguns direitos trabalhistas.

Ausência Injustificada

A ausência do empregado ao trabalho sem qualquer justificativa também é considerada falta grave. Similarmente ao atraso injustificado, as consequências da ausência injustificada podem incluir:

  • Desconto do dia não trabalhado: O empregado não receberá o salário correspondente ao dia de ausência.
  • Advertência e suspensão: Em casos de reincidência.
  • Rescisão por justa causa: Assim como no atraso, a ausência contínua e injustificada pode levar à demissão por justa causa.

Deveres do Empregador

Embora o artigo trate das faltas do empregado, é fundamental que o empregador aja de forma proporcional e legal. Isso significa que as punições devem ser:

  • Proporcionais à falta: A penalidade deve ser compatível com a gravidade e a frequência da falta cometida.
  • Não discriminatórias: As medidas disciplinares não podem ter caráter discriminatório.
  • Comunicadas formalmente: Em caso de advertências e suspensões, é recomendável que haja um registro formal.

Em resumo, o artigo 394 da CLT busca equilibrar a necessidade de disciplina no ambiente de trabalho com a compreensão de que imprevistos podem ocorrer. A chave para o empregado é a comunicação e a busca por justificativas válidas para seus atrasos ou ausências, enquanto para o empregador, a aplicação de medidas disciplinares deve ser feita de forma justa, proporcional e dentro dos limites legais.